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Artigo 10º, Alínea c da Lei nº 3.860 de 24 de dezembro de 1960

Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.

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Art. 10

É o Poder Executivo autorizado, através da Comissão:

a

a negociar empréstimos internos e externos, até o limite de 100 milhões de dólares, a fim de habilitar a Comissão a realizar os investimentos e financiamentos compreendidos em seus objetivos, conforme especificado no parágrafo único do art. 1º da presente lei:

b

a contratar diretamente ou por intermédio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a aquisição, nos mercados externos, dos materiais, das máquinas, equipamentos e serviços técnicos necessários aos empreendimentos mencionados na letra "a" anterior:

c

a participar no financiamento dos estoques de carvão, temporàriamente sem mercado, ficando o total acumulado desta participação limitado a 0,25% do valor da Renda Tributária da União, no exercício financeiro, considerado.

Art. 10, c da Lei 3.860 /1960