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Artigo 20 da Lei nº 3.860 de 24 de dezembro de 1960

Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.

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Art. 20

Fica, o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de cem milhões de cruzeiros, para atender às despesas da Comissão do Plano do Carvão Nacional, até a obtenção de meios à conta das dotações previstas nesta lei.

Parágrafo único

As importâncias destinadas pela Comissão, por conta do crédito aberto neste artigo, serão recolhidas ao Tesouro Nacional, quando iniciado o recebimento da dotação a que se refere o art. 7º desta lei.

Art. 20 da Lei 3.860 /1960