Artigo 4º da Lei nº 3.860 de 24 de dezembro de 1960
Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à diretoria, sob a direção imediata do Diretor-Executivo, a quem cabe representar a Comissão do Plano do Carvão Nacional em tôdas as suas relações com terceiros, entidades públicas e particulares:
a
determinar e supervisionar a elaboração e execução dos projetos específicos relativos aos vários empreendimentos e serviços previstos no Plano, utilizando, tanto quanto possível, os órgãos próprios da União e dos Estados;
b
obter, pelos meios mais apropriados, e através dos órgãos especializados, a cooperação da técnica nacional e estrangeira na realização de pesquisas geológicas e tecnológicas, visando a localização e caracterização de novas jazidas e o aproveitamento do carvão nacional e de seus subprodutos e rejeitos;
c
estudar e promover a execução de planos de industrialização e eletrificação regionais, para incrementar o uso do carvão, utilizando para isso, tanto quanto possível, os serviços técnicos dos órgãos próprios da União e dos Estados;
d
exercer as atribuções previstas pela nota 45 da Tarifa anexa à Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;
e
elaborar o Regimento Interno da Comissão, organizar seus serviços, admitir e requisitar o pessoal a êles necessário, na forma da legislação, e arbitrar gratificações;
f
decidir sôbre os pedidos de financiamento solicitados de acôrdo com a lei.
§ 1º
As Chefias das Seções Técnicas Especializadas da Comissão, são atribuições privativas de engenheiros, inscrito em Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
§ 2º
A Comissão utilizará em seus serviços pessoal próprio admitido na forma da legislação trabalhista, e pessoal requisitado.
§ 3º
Ao pessoal requisitado pela Comissão continuará sendo aplicada a legislação relativa aos servidores públicos civis da União, cabendo-lhes tôdos os deveres, direitos e vantagens.
§ 4º
No prazo de sessenta dias da vigência desta lei, serão aprovados por decreto as tabelas de pessoal provisório da Comissão, levando-se em conta e ressalvando-se os direitos do pessoal admitido na vigência da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional.
§ 5º
No mesmo prazo do parágrafo anterior, será aprovado o Regimento Interno da Comissão, cuja elaboração compete a Diretoria, conforme a letra "e" dêste artigo.
§ 6º
Os servidores da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, admitidos de acôrdo com a letra "g" do Art. 5º, da Lei número 1.886, de 11 de junho de 1953 , de vigência prorrogada pela Lei número 3.353, de 20 de dezembro de 1957 , continuarão lotados na Comissão do Plano do Carvão Nacional, aplicando-se aos mesmos o que determinam os Arts. 16 e 17, item I, da Lei número 3.780 de 12 de julho de 1960.
§ 7º
Ao findar o prazo estabelecido no § 6º do Art. 25 desta lei, aplica-se ao pessoal mencionado no parágrafo anterior o disposto no § 1º do Artigo 9º, da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960.