Artigo 6º, Alínea e da Lei nº 3.860 de 24 de dezembro de 1960
Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Conselho de Plano de Carvão Nacional:
a
pronunciar-se sôbre as questões a serem submetidas ao Presidente da República;
b
decidir sôbre o programa de trabalho e o orçamento, anualmente organizados pela Diretoria para cada exercício;
c
estabelecer cotas de produção, fixar as características e preços dos diversos tipos de carvão e de todos os demais produtos oriundos do seu beneficiamento, bem como normas de fiscalização de sua qualidade adotando medidas para que seja evitado o transporte de carvões com características inconvenientes;
d
resolver sôbre a criação e ampliação de sociedade de economia mista para as finalidades industriais a que se refere o parágrafo único do Art. 1º desta lei;
e
aprovar projetos de portarias que digam respeito à política nacional de carvão;
f
sugerir ao Diretor-Executivo as medidas que lhe pareçam convenientes à eficiente execução do Plano;
g
opinar sôbre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor-Executivo.