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Artigo 6º, Alínea e da Lei nº 3.860 de 24 de dezembro de 1960

Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.

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Art. 6º

Compete ao Conselho de Plano de Carvão Nacional:

a

pronunciar-se sôbre as questões a serem submetidas ao Presidente da República;

b

decidir sôbre o programa de trabalho e o orçamento, anualmente organizados pela Diretoria para cada exercício;

c

estabelecer cotas de produção, fixar as características e preços dos diversos tipos de carvão e de todos os demais produtos oriundos do seu beneficiamento, bem como normas de fiscalização de sua qualidade adotando medidas para que seja evitado o transporte de carvões com características inconvenientes;

d

resolver sôbre a criação e ampliação de sociedade de economia mista para as finalidades industriais a que se refere o parágrafo único do Art. 1º desta lei;

e

aprovar projetos de portarias que digam respeito à política nacional de carvão;

f

sugerir ao Diretor-Executivo as medidas que lhe pareçam convenientes à eficiente execução do Plano;

g

opinar sôbre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor-Executivo.

Art. 6º, e da Lei 3.860 /1960