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Artigo 16 da Lei nº 3.860 de 24 de dezembro de 1960

Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.

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Art. 16

As máquinas, equipamentos, peças, sobressalentes e materiais destinados aos empreendimentos constantes do parágrafo único do artigo 1º desta lei, gozarão, quando importados, do câmbio mais favorecido e de prioridade na concessão dêsse câmbio.

Parágrafo único

O câmbio mais favorecido será concedido desde que não exista similar nacional, ouvida a Comissão quanto ao enquadramento das importações nos planos de ação do Govêrno.

Art. 16 da Lei 3.860 /1960