Artigo 16 da Lei nº 3.860 de 24 de dezembro de 1960
Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As máquinas, equipamentos, peças, sobressalentes e materiais destinados aos empreendimentos constantes do parágrafo único do artigo 1º desta lei, gozarão, quando importados, do câmbio mais favorecido e de prioridade na concessão dêsse câmbio.
Parágrafo único
O câmbio mais favorecido será concedido desde que não exista similar nacional, ouvida a Comissão quanto ao enquadramento das importações nos planos de ação do Govêrno.