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Artigo 4º, Alínea e da Lei nº 3.860 de 24 de dezembro de 1960

Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.

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Art. 4º

Compete à diretoria, sob a direção imediata do Diretor-Executivo, a quem cabe representar a Comissão do Plano do Carvão Nacional em tôdas as suas relações com terceiros, entidades públicas e particulares:

a

determinar e supervisionar a elaboração e execução dos projetos específicos relativos aos vários empreendimentos e serviços previstos no Plano, utilizando, tanto quanto possível, os órgãos próprios da União e dos Estados;

b

obter, pelos meios mais apropriados, e através dos órgãos especializados, a cooperação da técnica nacional e estrangeira na realização de pesquisas geológicas e tecnológicas, visando a localização e caracterização de novas jazidas e o aproveitamento do carvão nacional e de seus subprodutos e rejeitos;

c

estudar e promover a execução de planos de industrialização e eletrificação regionais, para incrementar o uso do carvão, utilizando para isso, tanto quanto possível, os serviços técnicos dos órgãos próprios da União e dos Estados;

d

exercer as atribuções previstas pela nota 45 da Tarifa anexa à Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957;

e

elaborar o Regimento Interno da Comissão, organizar seus serviços, admitir e requisitar o pessoal a êles necessário, na forma da legislação, e arbitrar gratificações;

f

decidir sôbre os pedidos de financiamento solicitados de acôrdo com a lei.

§ 1º

As Chefias das Seções Técnicas Especializadas da Comissão, são atribuições privativas de engenheiros, inscrito em Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

§ 2º

A Comissão utilizará em seus serviços pessoal próprio admitido na forma da legislação trabalhista, e pessoal requisitado.

§ 3º

Ao pessoal requisitado pela Comissão continuará sendo aplicada a legislação relativa aos servidores públicos civis da União, cabendo-lhes tôdos os deveres, direitos e vantagens.

§ 4º

No prazo de sessenta dias da vigência desta lei, serão aprovados por decreto as tabelas de pessoal provisório da Comissão, levando-se em conta e ressalvando-se os direitos do pessoal admitido na vigência da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional.

§ 5º

No mesmo prazo do parágrafo anterior, será aprovado o Regimento Interno da Comissão, cuja elaboração compete a Diretoria, conforme a letra "e" dêste artigo.

§ 6º

Os servidores da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, admitidos de acôrdo com a letra "g" do Art. 5º, da Lei número 1.886, de 11 de junho de 1953 , de vigência prorrogada pela Lei número 3.353, de 20 de dezembro de 1957 , continuarão lotados na Comissão do Plano do Carvão Nacional, aplicando-se aos mesmos o que determinam os Arts. 16 e 17, item I, da Lei número 3.780 de 12 de julho de 1960.

§ 7º

Ao findar o prazo estabelecido no § 6º do Art. 25 desta lei, aplica-se ao pessoal mencionado no parágrafo anterior o disposto no § 1º do Artigo 9º, da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960.

Art. 4º, e da Lei 3.860 /1960