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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 3.860 de 24 de dezembro de 1960

Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.

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Art. 3º

Compete à Comissão do Plano do Carvão Nacional regular e supervisionar tôdas as atividades relacionadas com a pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, transporte e consumo do carvão nacional, e êste organismo deverá ser ouvido prèviamente a tôda decisão administrativa que se reflita sôbre a economia do carvão e sôbre a integridade e exequibilidade desta lei.

§ 1º

Quando a Comissão discordar de atos emanados de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, relativos ao carvão e capaz de refletir-se sôbre a execução desta lei, caberá recurso com efeito suspensivo, ao Presidente da República, que resolverá afinal.

§ 2º

Na fixação das tarifas de serviço público e de frete para o carvão, será sempre ouvida a Comissão, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da proposta que lhe foi encaminhada, para emitir suas apreciações. Se a Comissão não se pronunciar dentro dêsse prazo, a proposta será considerada aprovada, devendo ser adotadas as taxas de amortização e os juros usuais em tais casos. (Redação dada pela Lei nº 4.940, de 1966)

§ 3º

Ficam revogadas tôdas as normas e dispositivos legais que disponham sôbre as atividades nesta lei atribuídas à Comissão do Plano do Carvão Nacional.

Art. 3º, §3º da Lei 3.860 /1960