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Artigo 5º da Lei nº 3.860 de 24 de dezembro de 1960

Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.

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Art. 5º

A autonomia financeira concedida por esta lei à Comissão do Plano do Carvão Nacional, na forma do Art. 2º, faculta a êste órgão, além de outras prerrogativas;

a

aplicar dotações, independentemente de seu registro prévio no Tribunal de Contas, para serem distribuídos de acôrdo com esta lei;

b

livre movimentação destas dotações, por antecipação pelo Diretor Executivo, na conta de Depósitos de Podêres Públicos, aberta no Banco do Brasil S. A. comprovando-se o emprêgo delas a posteriori, perante o Tribunal de Contas.

Art. 5º da Lei 3.860 /1960