Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 3.860 de 24 de dezembro de 1960
Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os financiamentos previstos no artigo 11 serão realizados sob condições favoráveis de juros e amortização, mediante garantias adequadas.
§ 1º
Os financiamentos obedecerão a normas aprovadas por decreto.
§ 2º
As diferenças entre os juros de financiamentos diretamente concedidos pela Comissão e os por ela contratados, correrão por conta dos recursos consignados na presente lei.
§ 3º
A administração dos financiamentos que a Comissão conceder a emprêsas privadas, só poderá ser contratada com o Banco do Brasil S. A e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou outras entidades oficiais de crédito, podendo a referida administração estender-se a prazos que excedam a vigência da Comissão.