Lei nº 3.782 de 22 de Julho de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria os Ministérios da Indústria e do Comércio e das Minas e Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

É criado o Ministério da Indústria e Comércio, que terá a seu cargo o estudo e despacho de todos os assuntos relativos à indústria e ao comércio.

Art. 2º

É criado o cargo de Ministro de Estado da Indústria e Comércio, com as mesmas honras, prerrogativas e remuneração dos outros Ministros de Estado.

Art. 3º

São incorporados ao Ministério da Indústria e Comércio os seguintes órgãos e repartições da Administração Federal:

I

Departamento Nacional de Indústria e Comércio;

II

Departamento Nacional da Propriedade Industrial;

III

Instituto Nacional de Tecnologia;

IV

Departamento de Seguros Privados e Capitalização.

Art. 4º

Ficam incluídas na jurisdição do Ministério da Indústria e Comércio, as seguintes entidades:

I

Instituto Brasileiro do Café;

II

Instituto do Açúcar e de Álcool;

III

Instituto Nacional do Mate;

IV

Instituto Nacional do Pinho;

V

Instituto Nacional do Sal;

VI

Instituto de Resseguros do Brasil;

VII

Companhia Siderúrgica Nacional;

VIII

Fábrica Nacional de Motores;

IX

Companhia Nacional de Álcans;

X

Comissão Executiva de Defesa da Borracha.

Art. 5º

É criado o Ministério das Minas e Energia, que terá a seu cargo o estudo e despacho de todos os assuntos relativos à produção mineral e energia.

Art. 6º

É criado o cargo de Ministro de Estado das Minas e Energia, com as mesmas honras, prerrogativas e remuneração dos outros Ministros de Estado.

Art. 7º

São incorporadas ao Ministério das Minas e Energia os seguintes órgãos e repartições da Administração Federal:

I

Departamento Nacional da Produção Mineral;

II

Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica;

III

Conselho Nacional de Minas e Metalurgia;

IV

Conselho Nacional de Petróleo;

V

Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos.

Art. 8º

São incluídas na jurisdição do Ministério das Minas e Energia as seguintes entidades:

I

Companhia Vale do Rio Doce S.A.;

II

Companhia Hidrelétrica do São Francisco;

III

Petróleo Brasileiro S.A.;

IV

Comissão Nacional de Energia Nuclear;

V

Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional.

Art. 9º

Os Ministérios criados por esta lei serão instalados a 1º de fevereiro de 1961.

§ 1º

São incluídos nos quadros dos novos ministérios todos os cargos, funções e respectivos ocupantes dos órgãos e repartições aos mesmos incorporados.

§ 2º

São transferidos para os novos ministérios os saldos de dotações orçamentárias destinados aos órgãos e repartições incorporados, inclusive as parcelas de dotações orçamentárias globais não utilizadas.

Art. 10º

A partir de 1º de fevereiro de 1961, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio passará a denominar-se Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 11

É revigorada, até 30 de abril de 1961, a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 , alterada pelas de nº 3.084, de 29 de dezembro de 1950, 3.344, de 14 de fevereiro de 1957, 3.415, de 30 de junho de 1958 e 3.590, de 22 de julho de 1959. (Vide Lei nº 3.892, de 1960) (Vide Lei nº 3.929, de 1961) (Vide Lei nº 4.016, de 1961)

§ 1º

Extinguir-se-ão na data mencionada neste artigo a Comissão Federal de Abastecimento e Preços e seus órgãos auxiliares.

§ 2º

O acervo, as dotações orçamentárias e o pessoal da Comissão Federal de Abastecimento e Preços e seus órgãos auxiliares serão incorporados ao Ministério da Indústria e Comércio.

§ 3º

O Ministro da Indústria e Comércio poderá determinar que continuem funcionando, até serem liquidados ou transferidos para outros órgãos os armazéns, postos de venda e unidades semelhantes mantidos pela Comissão Federal de Abastecimento e Preços e seus órgãos auxiliares.

Art. 12

É o Poder Executivo autorizado a abrir os seguintes créditos especiais:

I

De Cr$ 50.000.000,00 pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para atender às despesas de organização e instalação do Ministério da Indústria e do Comércio;

II

De Cr$ 50.000.000,00 pelo Ministério da Agricultura, para atender as despesas de organização e instalação do Ministério das Minas e Energia.

Art. 13

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Falcão Mattoso Maia Odylio Denys Horácio Lafer S. Paes de Almeida Ernani do Amaral Peixoto Antônio Barros Carvalho Pedro Paulo Penido João Baptista Ramos Francisco de Mello Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1960