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Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 3.782 de 22 de Julho de 1960

Cria os Ministérios da Indústria e do Comércio e das Minas e Energia, e dá outras providências.

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Art. 7º

São incorporadas ao Ministério das Minas e Energia os seguintes órgãos e repartições da Administração Federal:

I

Departamento Nacional da Produção Mineral;

II

Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica;

III

Conselho Nacional de Minas e Metalurgia;

IV

Conselho Nacional de Petróleo;

V

Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos.