Artigo 8º, Inciso V da Lei nº 3.782 de 22 de Julho de 1960
Cria os Ministérios da Indústria e do Comércio e das Minas e Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São incluídas na jurisdição do Ministério das Minas e Energia as seguintes entidades:
I
Companhia Vale do Rio Doce S.A.;
II
Companhia Hidrelétrica do São Francisco;
III
Petróleo Brasileiro S.A.;
IV
Comissão Nacional de Energia Nuclear;
V
Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional.