Artigo 2º da Lei nº 3.782 de 22 de Julho de 1960
Cria os Ministérios da Indústria e do Comércio e das Minas e Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É criado o cargo de Ministro de Estado da Indústria e Comércio, com as mesmas honras, prerrogativas e remuneração dos outros Ministros de Estado.