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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 3.782 de 22 de Julho de 1960

Cria os Ministérios da Indústria e do Comércio e das Minas e Energia, e dá outras providências.

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Art. 8º

São incluídas na jurisdição do Ministério das Minas e Energia as seguintes entidades:

I

Companhia Vale do Rio Doce S.A.;

II

Companhia Hidrelétrica do São Francisco;

III

Petróleo Brasileiro S.A.;

IV

Comissão Nacional de Energia Nuclear;

V

Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional.