Artigo 5º da Lei nº 3.782 de 22 de Julho de 1960
Cria os Ministérios da Indústria e do Comércio e das Minas e Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É criado o Ministério das Minas e Energia, que terá a seu cargo o estudo e despacho de todos os assuntos relativos à produção mineral e energia.