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Artigo 6º da Lei nº 3.782 de 22 de Julho de 1960

Cria os Ministérios da Indústria e do Comércio e das Minas e Energia, e dá outras providências.

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Art. 6º

É criado o cargo de Ministro de Estado das Minas e Energia, com as mesmas honras, prerrogativas e remuneração dos outros Ministros de Estado.