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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.782 de 22 de Julho de 1960

Cria os Ministérios da Indústria e do Comércio e das Minas e Energia, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os Ministérios criados por esta lei serão instalados a 1º de fevereiro de 1961.

§ 1º

São incluídos nos quadros dos novos ministérios todos os cargos, funções e respectivos ocupantes dos órgãos e repartições aos mesmos incorporados.

§ 2º

São transferidos para os novos ministérios os saldos de dotações orçamentárias destinados aos órgãos e repartições incorporados, inclusive as parcelas de dotações orçamentárias globais não utilizadas.