Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.782 de 22 de Julho de 1960
Cria os Ministérios da Indústria e do Comércio e das Minas e Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Ministérios criados por esta lei serão instalados a 1º de fevereiro de 1961.
§ 1º
São incluídos nos quadros dos novos ministérios todos os cargos, funções e respectivos ocupantes dos órgãos e repartições aos mesmos incorporados.
§ 2º
São transferidos para os novos ministérios os saldos de dotações orçamentárias destinados aos órgãos e repartições incorporados, inclusive as parcelas de dotações orçamentárias globais não utilizadas.