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Artigo 1º da Lei nº 3.782 de 22 de Julho de 1960

Cria os Ministérios da Indústria e do Comércio e das Minas e Energia, e dá outras providências.

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Art. 1º

É criado o Ministério da Indústria e Comércio, que terá a seu cargo o estudo e despacho de todos os assuntos relativos à indústria e ao comércio.