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Artigo 11, Alínea e da Lei nº 3.860 de 24 de dezembro de 1960

Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.

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Art. 11

É o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento, através da Comissão:

a

às emprêsas de mineração de carvão para a aquisição de máquinas, equipamentos e materiais destinados à lavra e ao beneficiamento de carvão, desde que os respectivos projetos sejam aprovados pela Comissão e se enquadrem nos planos de Govêrno;

b

às emprêsas produtoras de carvão para consumo próprio desde que se enquadrem no esquema geral de produção que tiver sido estabelecido pela Comissão;

c

às emprêsas de mineração de carvão para a construção de vilas operárias e outras obras de saneamento para seus empregados, dentro dos planos aprovados pela Comissão;

d

às indústrias nacionais que utilizem ou venham a utilizar as piritas de carvão na produção de ácido sulfúrico ou enxofre, e outros, empreendimentos para o aproveitamento dos rejeitos de carvão e às indústrias que, usando o carvão como matéria-prima, constituam bases para implantação da indústria química dentro de planos aprovados pela Comissão;

e

às emprêsas concessionárias de portos, para instalações especificamente destinadas ao embarque e transbordo de carvão nacional (e obras de proteção às instalações referidas), segundo planos aprovados pela Comissão.

Parágrafo único

A Comissão condicionará a concessão de financiamentos industriais à existência ou promoção de medidas de assistência social satisfatórios aos trabalhos respectivos e seus dependentes.

Art. 11, e da Lei 3.860 /1960