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Artigo 7º da Lei nº 3.860 de 24 de dezembro de 1960

Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.

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Art. 7º

O Orçamento Geral da União consignará, anualmente, durante o período de dez anos, prazo de vigência da presente lei, as dotações da Comissão para realização dos seus objetivos, não podendo, em nenhum caso, as importâncias das mesmas ser inferiores a 1,5% do montante das rendas tributárias previstas na proposta para o exercício a que se referir o Orçamento.

Parágrafo único

Verificando-se no fim de qualquer exercício que as dotações consignadas para a execução do Plano e custeio dos serviços nêles compreendidos foram inferiores a 1,5% das Rendas Tributárias efetivamente arrecadadas, será a diferença suprida por crédito especial, cuja aplicação se restringirá às obras do Plano.

Art. 7º da Lei 3.860 /1960