Artigo 8º da Lei nº 3.860 de 24 de dezembro de 1960
Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nos anexos I, II e Ill que fazem parte integrante desta lei, acham-se relacionados os empreendimentos e os recursos necessários à sua execução.