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Artigo 8º da Lei nº 3.860 de 24 de dezembro de 1960

Aprova o plano de coordenação das atividades relacionadas com o carvão mineral.

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Art. 8º

Nos anexos I, II e Ill que fazem parte integrante desta lei, acham-se relacionados os empreendimentos e os recursos necessários à sua execução.