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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.424 de 30 de novembro de 1945

Cria a Contadoria Geral do Estado e determina outras providências. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de novembro de 1945.


Art. 1º

– Fica criada, na Secretaria das Finanças, a Contadoria Geral do Estado, que, além das atribuições definidas neste Decreto-lei, exercerá as que competiam ao Departamento de Contabilidade, que ora se extingue.

Art. 2º

– A Contadoria Geral do Estado superintenderá, centralizará e uniformizará todos os serviços de contabilidade orçamentária, financeira, patrimonial e industrial do Estado.

Parágrafo único

– Ser-lhe-ão subordinados, no que se relaciona com a contabilidade, os serviços dos demais Departamentos da mesma Secretaria e de outras repartições do Estado, os de natureza industrial e quaisquer outros, em que se administrem bens e dinheiros e se assegurem direitos e obrigações do Estado.

Art. 3º

– O cargo de Contador Geral do Estado será livremente provido pelo Govêrno do Estado, observado o que dispõe o § 1.º do art. 27 do Decreto-lei 2.416, de 17 de julho de 1940.

Art. 4º

– Sem prejuízo das atribuições constantes dos decretos, leis e regulamentos em vigor, que não contrariem o presente Decreto-lei, compete, ainda, ao Contador Geral:

a

superintender, orientar, centralizar e uniformizar os serviços de contabilidade de tôdas as repartições do Estado;

b

estabelecer a fiscalização sistemática do registro das operações contábeis que assegurem a defesa dos interêsses do Estado;

c

estudar, metodizar e sugerir ao Govêrno Estadual planos de racionalização e aperfeiçoamento dos serviços públicos que, direta ou indiretamente, se relacionarem com a contabilidade;

d

orientar e fiscalizar, mediante revisões periódicas, a execução dos trabalhos de contabilidade nas repartições e departamentos do Estado, propondo as medidas e reformas necessárias;

e

promover os estudos técnicos para que seja implantada, no Estado, a contabilidade de custos dos serviços públicos;

f

estudar e elaborar os planos de operações de crédito, em que o Estado assuma responsabilidade direta ou indireta;

g

orientar os serviços de cadastro do funcionalismo civil e militar, no que possa interessar à organização contábil;

h

dar mobilidade ao quadro de contadores, para que as especializações técnicas de cada um sejam aproveitadas, com mais eficiência, em benefício do interêsse público;

i

presidir ao Conselho de Contadores Públicos do Estado;

j

promover as instruções adequadas, junto das autoridades competentes, para a execução uniforme e rápida do serviço de contabilidade;

k

apresentar diariamente, ao Secretário das Finanças, o balanço permanente das operações financeiras e patrimoniais, sugerindo-lhe as medidas aconselháveis de caráter econômico-financeiro;

l

organizar e disciplinar os serviços de Tomada de Contas Financeira e Patrimonial, na forma da legislação em vigor, expedindo aos órgãos executôres dêsses serviços as instruções a serem cumpridas;

m

fiscalizar a contabilidade das emprêsas que, no Estado, dele tiverem obtido concessão de serviço público, promovendo junto ao Govêrno as medidas que forem úteis e convenientes ao interêsse coletivo.

Art. 5º

– Os atos relativos à cessão, doação e alienação, de qualquer forma, dos bens do Estado, serão remetidos à Contadoria Geral para que esta faça, no cadastro, as devidas anotações.

Parágrafo único

– As repartições públicas, onde os mesmos tiverem sido lavrados, enviarão à Contadoria Geral do Estado cópia dos respectivos instrumentos, para o objetivo acima declarado.

Art. 6º

– As repartições estaduais enviarão, também, à Contadoria Geral do Estado Cópia dos contratos em que o Estado tiver assumido, direta ou indiretamente, responsabilidade de ordem financeira do Estado de Minas Gerais, que será constituído pelos seguintes membros:

a

contador-geral;

b

Superintendente do Departamento de Tomada de Contas, da Secretaria das Finanças;

c

Superintendente do Departamento da Despesa Variável, da Secretaria das Finanças;

d

Superintendente do Departamento da Despesa Fixa, da Secretaria das Finanças;

e

Chefe da Caixa Econômica Estadual;

f

Contadores-chefes dos Serviços de Contabilidade das demais repartições estaduais e dos serviços industriais explorados pelo Estado;

g

Chefe da Contabilidade da Rêde Mineira de Viação;

h

Contador encarregado do cadastro dos bens dominicais do Estado;

i

Contadores revisores;

j

Superintendente de Contabilidade do Departamento de Assistência aos Municípios;

k

Chefe da Contabilidade da Fôrça Policial do Estado;

l

um a três técnicos, de notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, nomeados pelo Secretário das Finanças;

Art. 8º

– Ao Conselho de Contadores do Serviço Público do Estado de Minas Gerais, compete:

a

dirimir as divergências de caráter técnico e administrativo que forem suscitadas na execução dos Serviços de Contabilidade;

b

interpretar as normas e instruções aplicáveis aos serviços de contabilidade, firmando as necessárias diretrizes, para que se mantenha a unidade e uniformidade do plano geral;

c

sugerir medidas no sentido de padronizar a execução dos serviços contábeis dos vários órgãos administrativos;

d

elaborar o projeto relativo ao Código de Contabilidade do Estado, submetendo-o à aprovação do poder competente;

e

zelar pela rigorosa aplicação e observância das normas e princípios que o mesmo adotar;

f

emitir pareceres em matéria de contabilidade e de técnica administrativa, especialmente em exames ou perícias em que o Estado fôr interessado;

g

acompanhar o processo orçamentário do Estado, quer na fase preparatória, quer na executória, propondo para seu aperfeiçoamento técnico as providências que julgar convenientes;

h

participar dos trabalhos referentes ao levantamento do Balanço do Estado;

i

dar parecer nos processos de tomadas de contas que lhe forem encaminhados;

j

promover a realização de conferências e congressos, de caráter técnico e administrativo, para constante aperfeiçoamento dos serviços de contabilidade;

k

cooperar com os municípios, quando os mesmos solicitarem, em matéria de técnica administrativa, fornecendo-lhes planos, dados e sugestões;

l

dar aos órgãos administrativos do Estado, inclusive os autárquicos, a colaboração técnica que os mesmos solicitarem.

Art. 9º

– Os membros do Conselho terão direito a uma gratificação mensal arbitrada pelo Secretário das Finanças.

Art. 10

– O Secretário das Finanças regulamentará o funcionamento do Conselho de Contadores dos Serviços Públicos do Estado de Minas Gerais, baixando para êsse fim normas e instruções.

Art. 11

– Ficam criados, no quadro da Secretaria das Finanças, quinze (15) cargos de contadores, sendo dez (10) de contadores chefes e cinco (5) de contadores revisores e um de engenheiro. O provimento dos mesmos se fará, quanto aos contadores, na forma estabelecida pelo artigo 3.º dêste Decreto-lei.

Art. 12

– Os contadores mencionados no artigo anterior serão os chefes dos serviços de contabilidade nas seguintes dependências da Administração:

a

Secretaria do Interior;

b

Secretaria da Agricultura;

c

Serviços Industriais da Secretaria da Agricultura;

d

Serviço de Comércio da Secretaria da Agricultura;

e

Secretaria da Educação;

f

Secretaria da Viação;

g

Departamento de Compras e Fiscalização;

h

Imprensa Oficial. Parágrafo 1. – Da mesma forma será chefiada por contador a Secção Centralizadora da Contabilidade Geral do Estado. Parágrafo 2. – Ficará também a cargo de um contador o registro da movimentação e tomada de contas patrimoniais. Parágrafo 3. – Para efeito de tombamento dos bens dominicais, o contador referido no parágrafo 2.º será assistido por um engenheiro.

Art. 13

– São atribuições dos contadores-chefes de serviço:

a

Cumprir e fazer cumprir as decisões do Contador-geral do Estado e do Conselho de Contadores;

b

Comparecer às reuniões do Conselho de Contadores;

c

Zelar pelo bom andamento dos serviços a seu cargo;

d

manter permanente contacto com os chefes das repartições onde funcionarem prestando a êstes a colaboração que solicitarem;

e

Representar aos chefes das repartições e ao Contador-geral sôbre assuntos de suas atribuições;

f

Providenciar a conferência diária dos registros contábeis a seu cargo como balancete diário de verificação de Contadoria Geral;

g

Cumprir as atribuições regulamentares que não contrariarem o disposto neste Decreto-lei;

Art. 14

– Ao contador-chefe dos serviços de contabilidade do Departamento de Compras e Fiscalização compete ainda:

a

Proceder à tomada de contas dos agentes responsáveis pela guarda de material pertencente ao Estado;

b

Mandar proceder ao registro do empenho de despesa do Departamento.

Art. 15

– Aos Contadores-revisores compete executar o serviço de fiscalização, de auditoria ou de revisão contábeis, apresentando ao Contador-geral o relatório das atividades exercidas, com a proposta das medidas que julgarem úteis.

Art. 16

– O Contador-geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por um dos contadores da Secretaria das Finanças designado pelo Secretário.

Art. 17

– Os vencimentos mensais do Contador-geral do Estado, ficam fixados em Cr$ 5.000,00 e os de Contador-chefe, Contadores-revisores e engenheiros em Cr$ 3.000,00.

Art. 18

– Ficam criados na Contadoria Geral os seguintes cargos Contabilista, com o vencimento mensal de Cr$ 2.600,00; Ajudante de Contabilista, com o vencimento mensal de Cr$ 1.800,00; Correntista, com o vencimento mensal de Cr$ 1.500,00 e Auxiliar de Escrita, com o vencimento mensal de Cr$ 1.200,00.

§ 1º

– Os cargos referidos neste artigo são isolados e o seu provimento será feito livremente pelo Chefe do Executivo, tendo em vista as necessidades do serviço.

§ 2º

– O quadro da Contadoria Geral será elaborado pelo Contador-geral e submetido à aprovação do Secretário das Finanças dentro do prazo de trinta dias.

Art. 19

– Ficam suprimidos os cargos de carreira que se vagarem em virtude do aproveitamento de seus titulares nos novos cargos criados neste Decreto-lei.

Art. 20

– Fica o Govêrno autorizado a abrir crédito especial para atender à despesa decorrente do presente Decreto-lei.

Art. 21

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Bôas Antônio Vieira Braga Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.424 de 30 de novembro de 1945