Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.424 de 30 de novembro de 1945
Cria a Contadoria Geral do Estado e determina outras providências. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de novembro de 1945.
– Fica criada, na Secretaria das Finanças, a Contadoria Geral do Estado, que, além das atribuições definidas neste Decreto-lei, exercerá as que competiam ao Departamento de Contabilidade, que ora se extingue.
– A Contadoria Geral do Estado superintenderá, centralizará e uniformizará todos os serviços de contabilidade orçamentária, financeira, patrimonial e industrial do Estado.
– Ser-lhe-ão subordinados, no que se relaciona com a contabilidade, os serviços dos demais Departamentos da mesma Secretaria e de outras repartições do Estado, os de natureza industrial e quaisquer outros, em que se administrem bens e dinheiros e se assegurem direitos e obrigações do Estado.
– O cargo de Contador Geral do Estado será livremente provido pelo Govêrno do Estado, observado o que dispõe o § 1.º do art. 27 do Decreto-lei 2.416, de 17 de julho de 1940.
– Sem prejuízo das atribuições constantes dos decretos, leis e regulamentos em vigor, que não contrariem o presente Decreto-lei, compete, ainda, ao Contador Geral:
superintender, orientar, centralizar e uniformizar os serviços de contabilidade de tôdas as repartições do Estado;
estabelecer a fiscalização sistemática do registro das operações contábeis que assegurem a defesa dos interêsses do Estado;
estudar, metodizar e sugerir ao Govêrno Estadual planos de racionalização e aperfeiçoamento dos serviços públicos que, direta ou indiretamente, se relacionarem com a contabilidade;
orientar e fiscalizar, mediante revisões periódicas, a execução dos trabalhos de contabilidade nas repartições e departamentos do Estado, propondo as medidas e reformas necessárias;
promover os estudos técnicos para que seja implantada, no Estado, a contabilidade de custos dos serviços públicos;
estudar e elaborar os planos de operações de crédito, em que o Estado assuma responsabilidade direta ou indireta;
orientar os serviços de cadastro do funcionalismo civil e militar, no que possa interessar à organização contábil;
dar mobilidade ao quadro de contadores, para que as especializações técnicas de cada um sejam aproveitadas, com mais eficiência, em benefício do interêsse público;
promover as instruções adequadas, junto das autoridades competentes, para a execução uniforme e rápida do serviço de contabilidade;
apresentar diariamente, ao Secretário das Finanças, o balanço permanente das operações financeiras e patrimoniais, sugerindo-lhe as medidas aconselháveis de caráter econômico-financeiro;
organizar e disciplinar os serviços de Tomada de Contas Financeira e Patrimonial, na forma da legislação em vigor, expedindo aos órgãos executôres dêsses serviços as instruções a serem cumpridas;
fiscalizar a contabilidade das emprêsas que, no Estado, dele tiverem obtido concessão de serviço público, promovendo junto ao Govêrno as medidas que forem úteis e convenientes ao interêsse coletivo.
– Os atos relativos à cessão, doação e alienação, de qualquer forma, dos bens do Estado, serão remetidos à Contadoria Geral para que esta faça, no cadastro, as devidas anotações.
– As repartições públicas, onde os mesmos tiverem sido lavrados, enviarão à Contadoria Geral do Estado cópia dos respectivos instrumentos, para o objetivo acima declarado.
– As repartições estaduais enviarão, também, à Contadoria Geral do Estado Cópia dos contratos em que o Estado tiver assumido, direta ou indiretamente, responsabilidade de ordem financeira do Estado de Minas Gerais, que será constituído pelos seguintes membros:
Contadores-chefes dos Serviços de Contabilidade das demais repartições estaduais e dos serviços industriais explorados pelo Estado;
um a três técnicos, de notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, nomeados pelo Secretário das Finanças;
dirimir as divergências de caráter técnico e administrativo que forem suscitadas na execução dos Serviços de Contabilidade;
interpretar as normas e instruções aplicáveis aos serviços de contabilidade, firmando as necessárias diretrizes, para que se mantenha a unidade e uniformidade do plano geral;
sugerir medidas no sentido de padronizar a execução dos serviços contábeis dos vários órgãos administrativos;
elaborar o projeto relativo ao Código de Contabilidade do Estado, submetendo-o à aprovação do poder competente;
emitir pareceres em matéria de contabilidade e de técnica administrativa, especialmente em exames ou perícias em que o Estado fôr interessado;
acompanhar o processo orçamentário do Estado, quer na fase preparatória, quer na executória, propondo para seu aperfeiçoamento técnico as providências que julgar convenientes;
promover a realização de conferências e congressos, de caráter técnico e administrativo, para constante aperfeiçoamento dos serviços de contabilidade;
cooperar com os municípios, quando os mesmos solicitarem, em matéria de técnica administrativa, fornecendo-lhes planos, dados e sugestões;
dar aos órgãos administrativos do Estado, inclusive os autárquicos, a colaboração técnica que os mesmos solicitarem.
– Os membros do Conselho terão direito a uma gratificação mensal arbitrada pelo Secretário das Finanças.
– O Secretário das Finanças regulamentará o funcionamento do Conselho de Contadores dos Serviços Públicos do Estado de Minas Gerais, baixando para êsse fim normas e instruções.
– Ficam criados, no quadro da Secretaria das Finanças, quinze (15) cargos de contadores, sendo dez (10) de contadores chefes e cinco (5) de contadores revisores e um de engenheiro. O provimento dos mesmos se fará, quanto aos contadores, na forma estabelecida pelo artigo 3.º dêste Decreto-lei.
– Os contadores mencionados no artigo anterior serão os chefes dos serviços de contabilidade nas seguintes dependências da Administração:
Imprensa Oficial. Parágrafo 1. – Da mesma forma será chefiada por contador a Secção Centralizadora da Contabilidade Geral do Estado. Parágrafo 2. – Ficará também a cargo de um contador o registro da movimentação e tomada de contas patrimoniais. Parágrafo 3. – Para efeito de tombamento dos bens dominicais, o contador referido no parágrafo 2.º será assistido por um engenheiro.
manter permanente contacto com os chefes das repartições onde funcionarem prestando a êstes a colaboração que solicitarem;
Providenciar a conferência diária dos registros contábeis a seu cargo como balancete diário de verificação de Contadoria Geral;
– Ao contador-chefe dos serviços de contabilidade do Departamento de Compras e Fiscalização compete ainda:
Proceder à tomada de contas dos agentes responsáveis pela guarda de material pertencente ao Estado;
– Aos Contadores-revisores compete executar o serviço de fiscalização, de auditoria ou de revisão contábeis, apresentando ao Contador-geral o relatório das atividades exercidas, com a proposta das medidas que julgarem úteis.
– O Contador-geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por um dos contadores da Secretaria das Finanças designado pelo Secretário.
– Os vencimentos mensais do Contador-geral do Estado, ficam fixados em Cr$ 5.000,00 e os de Contador-chefe, Contadores-revisores e engenheiros em Cr$ 3.000,00.
– Ficam criados na Contadoria Geral os seguintes cargos Contabilista, com o vencimento mensal de Cr$ 2.600,00; Ajudante de Contabilista, com o vencimento mensal de Cr$ 1.800,00; Correntista, com o vencimento mensal de Cr$ 1.500,00 e Auxiliar de Escrita, com o vencimento mensal de Cr$ 1.200,00.
– Os cargos referidos neste artigo são isolados e o seu provimento será feito livremente pelo Chefe do Executivo, tendo em vista as necessidades do serviço.
– O quadro da Contadoria Geral será elaborado pelo Contador-geral e submetido à aprovação do Secretário das Finanças dentro do prazo de trinta dias.
– Ficam suprimidos os cargos de carreira que se vagarem em virtude do aproveitamento de seus titulares nos novos cargos criados neste Decreto-lei.
– Fica o Govêrno autorizado a abrir crédito especial para atender à despesa decorrente do presente Decreto-lei.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Bôas Antônio Vieira Braga Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes