Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.424 de 30 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os membros do Conselho terão direito a uma gratificação mensal arbitrada pelo Secretário das Finanças.
– Os membros do Conselho terão direito a uma gratificação mensal arbitrada pelo Secretário das Finanças.