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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.424 de 30 de novembro de 1945

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Art. 9º

– Os membros do Conselho terão direito a uma gratificação mensal arbitrada pelo Secretário das Finanças.

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.424 /1945