Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.424 de 30 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Sem prejuízo das atribuições constantes dos decretos, leis e regulamentos em vigor, que não contrariem o presente Decreto-lei, compete, ainda, ao Contador Geral:
a
superintender, orientar, centralizar e uniformizar os serviços de contabilidade de tôdas as repartições do Estado;
b
estabelecer a fiscalização sistemática do registro das operações contábeis que assegurem a defesa dos interêsses do Estado;
c
estudar, metodizar e sugerir ao Govêrno Estadual planos de racionalização e aperfeiçoamento dos serviços públicos que, direta ou indiretamente, se relacionarem com a contabilidade;
d
orientar e fiscalizar, mediante revisões periódicas, a execução dos trabalhos de contabilidade nas repartições e departamentos do Estado, propondo as medidas e reformas necessárias;
e
promover os estudos técnicos para que seja implantada, no Estado, a contabilidade de custos dos serviços públicos;
f
estudar e elaborar os planos de operações de crédito, em que o Estado assuma responsabilidade direta ou indireta;
g
orientar os serviços de cadastro do funcionalismo civil e militar, no que possa interessar à organização contábil;
h
dar mobilidade ao quadro de contadores, para que as especializações técnicas de cada um sejam aproveitadas, com mais eficiência, em benefício do interêsse público;
i
presidir ao Conselho de Contadores Públicos do Estado;
j
promover as instruções adequadas, junto das autoridades competentes, para a execução uniforme e rápida do serviço de contabilidade;
k
apresentar diariamente, ao Secretário das Finanças, o balanço permanente das operações financeiras e patrimoniais, sugerindo-lhe as medidas aconselháveis de caráter econômico-financeiro;
l
organizar e disciplinar os serviços de Tomada de Contas Financeira e Patrimonial, na forma da legislação em vigor, expedindo aos órgãos executôres dêsses serviços as instruções a serem cumpridas;
m
fiscalizar a contabilidade das emprêsas que, no Estado, dele tiverem obtido concessão de serviço público, promovendo junto ao Govêrno as medidas que forem úteis e convenientes ao interêsse coletivo.