Artigo 13, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.424 de 30 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 13
– São atribuições dos contadores-chefes de serviço:
a
Cumprir e fazer cumprir as decisões do Contador-geral do Estado e do Conselho de Contadores;
b
Comparecer às reuniões do Conselho de Contadores;
c
Zelar pelo bom andamento dos serviços a seu cargo;
d
manter permanente contacto com os chefes das repartições onde funcionarem prestando a êstes a colaboração que solicitarem;
e
Representar aos chefes das repartições e ao Contador-geral sôbre assuntos de suas atribuições;
f
Providenciar a conferência diária dos registros contábeis a seu cargo como balancete diário de verificação de Contadoria Geral;
g
Cumprir as atribuições regulamentares que não contrariarem o disposto neste Decreto-lei;