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Artigo 14, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.424 de 30 de novembro de 1945

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Art. 14

– Ao contador-chefe dos serviços de contabilidade do Departamento de Compras e Fiscalização compete ainda:

a

Proceder à tomada de contas dos agentes responsáveis pela guarda de material pertencente ao Estado;

b

Mandar proceder ao registro do empenho de despesa do Departamento.

Art. 14, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.424 /1945