Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.424 de 30 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Aos Contadores-revisores compete executar o serviço de fiscalização, de auditoria ou de revisão contábeis, apresentando ao Contador-geral o relatório das atividades exercidas, com a proposta das medidas que julgarem úteis.