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Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.424 de 30 de novembro de 1945

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Art. 15

– Aos Contadores-revisores compete executar o serviço de fiscalização, de auditoria ou de revisão contábeis, apresentando ao Contador-geral o relatório das atividades exercidas, com a proposta das medidas que julgarem úteis.

Art. 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.424 /1945