Artigo 6º, Alínea h do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.424 de 30 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– As repartições estaduais enviarão, também, à Contadoria Geral do Estado Cópia dos contratos em que o Estado tiver assumido, direta ou indiretamente, responsabilidade de ordem financeira do Estado de Minas Gerais, que será constituído pelos seguintes membros:
a
contador-geral;
b
Superintendente do Departamento de Tomada de Contas, da Secretaria das Finanças;
c
Superintendente do Departamento da Despesa Variável, da Secretaria das Finanças;
d
Superintendente do Departamento da Despesa Fixa, da Secretaria das Finanças;
e
Chefe da Caixa Econômica Estadual;
f
Contadores-chefes dos Serviços de Contabilidade das demais repartições estaduais e dos serviços industriais explorados pelo Estado;
g
Chefe da Contabilidade da Rêde Mineira de Viação;
h
Contador encarregado do cadastro dos bens dominicais do Estado;
i
Contadores revisores;
j
Superintendente de Contabilidade do Departamento de Assistência aos Municípios;
k
Chefe da Contabilidade da Fôrça Policial do Estado;
l
um a três técnicos, de notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, nomeados pelo Secretário das Finanças;