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Artigo 6º, Alínea h do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.424 de 30 de novembro de 1945

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Art. 6º

– As repartições estaduais enviarão, também, à Contadoria Geral do Estado Cópia dos contratos em que o Estado tiver assumido, direta ou indiretamente, responsabilidade de ordem financeira do Estado de Minas Gerais, que será constituído pelos seguintes membros:

a

contador-geral;

b

Superintendente do Departamento de Tomada de Contas, da Secretaria das Finanças;

c

Superintendente do Departamento da Despesa Variável, da Secretaria das Finanças;

d

Superintendente do Departamento da Despesa Fixa, da Secretaria das Finanças;

e

Chefe da Caixa Econômica Estadual;

f

Contadores-chefes dos Serviços de Contabilidade das demais repartições estaduais e dos serviços industriais explorados pelo Estado;

g

Chefe da Contabilidade da Rêde Mineira de Viação;

h

Contador encarregado do cadastro dos bens dominicais do Estado;

i

Contadores revisores;

j

Superintendente de Contabilidade do Departamento de Assistência aos Municípios;

k

Chefe da Contabilidade da Fôrça Policial do Estado;

l

um a três técnicos, de notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, nomeados pelo Secretário das Finanças;

Art. 6º, h do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.424 /1945