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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.424 de 30 de novembro de 1945

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Art. 3º

– O cargo de Contador Geral do Estado será livremente provido pelo Govêrno do Estado, observado o que dispõe o § 1.º do art. 27 do Decreto-lei 2.416, de 17 de julho de 1940.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.424 /1945