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Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.424 de 30 de novembro de 1945

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Art. 17

– Os vencimentos mensais do Contador-geral do Estado, ficam fixados em Cr$ 5.000,00 e os de Contador-chefe, Contadores-revisores e engenheiros em Cr$ 3.000,00.

Art. 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.424 /1945