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Artigo 8º, Alínea h do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.424 de 30 de novembro de 1945

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Art. 8º

– Ao Conselho de Contadores do Serviço Público do Estado de Minas Gerais, compete:

a

dirimir as divergências de caráter técnico e administrativo que forem suscitadas na execução dos Serviços de Contabilidade;

b

interpretar as normas e instruções aplicáveis aos serviços de contabilidade, firmando as necessárias diretrizes, para que se mantenha a unidade e uniformidade do plano geral;

c

sugerir medidas no sentido de padronizar a execução dos serviços contábeis dos vários órgãos administrativos;

d

elaborar o projeto relativo ao Código de Contabilidade do Estado, submetendo-o à aprovação do poder competente;

e

zelar pela rigorosa aplicação e observância das normas e princípios que o mesmo adotar;

f

emitir pareceres em matéria de contabilidade e de técnica administrativa, especialmente em exames ou perícias em que o Estado fôr interessado;

g

acompanhar o processo orçamentário do Estado, quer na fase preparatória, quer na executória, propondo para seu aperfeiçoamento técnico as providências que julgar convenientes;

h

participar dos trabalhos referentes ao levantamento do Balanço do Estado;

i

dar parecer nos processos de tomadas de contas que lhe forem encaminhados;

j

promover a realização de conferências e congressos, de caráter técnico e administrativo, para constante aperfeiçoamento dos serviços de contabilidade;

k

cooperar com os municípios, quando os mesmos solicitarem, em matéria de técnica administrativa, fornecendo-lhes planos, dados e sugestões;

l

dar aos órgãos administrativos do Estado, inclusive os autárquicos, a colaboração técnica que os mesmos solicitarem.

Art. 8º, h do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.424 /1945