Artigo 12, Alínea e do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.424 de 30 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os contadores mencionados no artigo anterior serão os chefes dos serviços de contabilidade nas seguintes dependências da Administração:
a
Secretaria do Interior;
b
Secretaria da Agricultura;
c
Serviços Industriais da Secretaria da Agricultura;
d
Serviço de Comércio da Secretaria da Agricultura;
e
Secretaria da Educação;
f
Secretaria da Viação;
g
Departamento de Compras e Fiscalização;
h
Imprensa Oficial. Parágrafo 1. – Da mesma forma será chefiada por contador a Secção Centralizadora da Contabilidade Geral do Estado. Parágrafo 2. – Ficará também a cargo de um contador o registro da movimentação e tomada de contas patrimoniais. Parágrafo 3. – Para efeito de tombamento dos bens dominicais, o contador referido no parágrafo 2.º será assistido por um engenheiro.