Artigo 8º, Alínea i do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.424 de 30 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Ao Conselho de Contadores do Serviço Público do Estado de Minas Gerais, compete:
a
dirimir as divergências de caráter técnico e administrativo que forem suscitadas na execução dos Serviços de Contabilidade;
b
interpretar as normas e instruções aplicáveis aos serviços de contabilidade, firmando as necessárias diretrizes, para que se mantenha a unidade e uniformidade do plano geral;
c
sugerir medidas no sentido de padronizar a execução dos serviços contábeis dos vários órgãos administrativos;
d
elaborar o projeto relativo ao Código de Contabilidade do Estado, submetendo-o à aprovação do poder competente;
e
zelar pela rigorosa aplicação e observância das normas e princípios que o mesmo adotar;
f
emitir pareceres em matéria de contabilidade e de técnica administrativa, especialmente em exames ou perícias em que o Estado fôr interessado;
g
acompanhar o processo orçamentário do Estado, quer na fase preparatória, quer na executória, propondo para seu aperfeiçoamento técnico as providências que julgar convenientes;
h
participar dos trabalhos referentes ao levantamento do Balanço do Estado;
i
dar parecer nos processos de tomadas de contas que lhe forem encaminhados;
j
promover a realização de conferências e congressos, de caráter técnico e administrativo, para constante aperfeiçoamento dos serviços de contabilidade;
k
cooperar com os municípios, quando os mesmos solicitarem, em matéria de técnica administrativa, fornecendo-lhes planos, dados e sugestões;
l
dar aos órgãos administrativos do Estado, inclusive os autárquicos, a colaboração técnica que os mesmos solicitarem.