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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.424 de 30 de novembro de 1945

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Art. 12

– Os contadores mencionados no artigo anterior serão os chefes dos serviços de contabilidade nas seguintes dependências da Administração:

a

Secretaria do Interior;

b

Secretaria da Agricultura;

c

Serviços Industriais da Secretaria da Agricultura;

d

Serviço de Comércio da Secretaria da Agricultura;

e

Secretaria da Educação;

f

Secretaria da Viação;

g

Departamento de Compras e Fiscalização;

h

Imprensa Oficial. Parágrafo 1. – Da mesma forma será chefiada por contador a Secção Centralizadora da Contabilidade Geral do Estado. Parágrafo 2. – Ficará também a cargo de um contador o registro da movimentação e tomada de contas patrimoniais. Parágrafo 3. – Para efeito de tombamento dos bens dominicais, o contador referido no parágrafo 2.º será assistido por um engenheiro.

Art. 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.424 /1945