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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.424 de 30 de novembro de 1945

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Art. 2º

– A Contadoria Geral do Estado superintenderá, centralizará e uniformizará todos os serviços de contabilidade orçamentária, financeira, patrimonial e industrial do Estado.

Parágrafo único

– Ser-lhe-ão subordinados, no que se relaciona com a contabilidade, os serviços dos demais Departamentos da mesma Secretaria e de outras repartições do Estado, os de natureza industrial e quaisquer outros, em que se administrem bens e dinheiros e se assegurem direitos e obrigações do Estado.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.424 /1945