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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.424 de 30 de novembro de 1945

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Art. 5º

– Os atos relativos à cessão, doação e alienação, de qualquer forma, dos bens do Estado, serão remetidos à Contadoria Geral para que esta faça, no cadastro, as devidas anotações.

Parágrafo único

– As repartições públicas, onde os mesmos tiverem sido lavrados, enviarão à Contadoria Geral do Estado cópia dos respectivos instrumentos, para o objetivo acima declarado.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.424 /1945