Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.424 de 30 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os atos relativos à cessão, doação e alienação, de qualquer forma, dos bens do Estado, serão remetidos à Contadoria Geral para que esta faça, no cadastro, as devidas anotações.
Parágrafo único
– As repartições públicas, onde os mesmos tiverem sido lavrados, enviarão à Contadoria Geral do Estado cópia dos respectivos instrumentos, para o objetivo acima declarado.