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Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.424 de 30 de novembro de 1945

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Art. 16

– O Contador-geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por um dos contadores da Secretaria das Finanças designado pelo Secretário.

Art. 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.424 /1945