Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.424 de 30 de novembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Ficam suprimidos os cargos de carreira que se vagarem em virtude do aproveitamento de seus titulares nos novos cargos criados neste Decreto-lei.