Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

A Comissão de Readptação dos Incapazes das Fôrças Armadas (C.R.I.F.A.), criada pelo Decreto-lei nº 7.270 de 25-1-45 , para desempenho de suas atribuições, disporá dos seguintes órgãos auxiliares:

a

Centro de Readaptação;

b

Seção Técnica;

c

Seção Administrativa.

Art. 2º

Ao Centro de Readaptação competirá alojar os incapazes das Fôrças Armadas que, após reformados, forem postos à disposição da C.R.I.F.A.

Art. 3º

A Seção Técnica competirá promover, diretamente ou em cooperação com entidades públicas ou privadas, a prestação de serviços técnicos assistenciais aos incapazes, bem como realizar estudos e pesquisas de interêsse para o bom desenvolvimento das atividades da C.R.I.F.A.

Art. 4º

A Seção Administrativa competirá exercer as funções de ordem interna da C.R.I.F.A., especialmente as atividades de orçamento e contabilidade, pessoal, material, comunicações, documentação, arquivo e publicidade.

Art. 5º

À C.R.I.F.A., reunida em plenário, competirá

a

Estabelecer as diretrizes da sua ação técnica administrativa, e traçar as normas do processo de readaptação;

b

aprovar os planos de trabalhos, e suas modificações, quando necessário;

c

deliberar sôbre as modalidades de serviços técnicos necessários a cada caso de readaptação;

d

julgar cada caso, findo o processo de readaptação, e propor o aproveitamento do readaptado, na forma da lei;

e

deliberar sôbre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo seu Presidente.

Art. 6º

A Comissão reunir-se-á ordínàriamente uma vez por semana e, extraordinàriamente, tantas vezes quantas necessário, quando convocada pelo seu Presidente.

Art. 7º

A Comissão reunir-se-á com a presença de dois têrços dos seus membros.

Art. 8º

As deliberações da Comissão, que constarão de atas circunstanciadas, serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente ainda o direito de voto de desempate, quando necessário.

Art. 9º

Em suas faltas e impedimentos, até 30 dias, o Presidente da C.R.I.F.A. será substituído pelo militar mais graduado, membro da Comissão. Além dêsse período far-se-á substituição interina, por decreto do Presidente da República.

Art. 10º

O Presidente da C.R.I.F.A. terá um Secretário, que servirá também como secretário das sessões plenárias da Comissão.

Art. 11

Ao Presidente da C.R.I.F A. competirá:

a

dirigir os seus trabalhos em sessão plenária;

b

convocar sessões extraordinárias, por iniciativa própria ou por solicitação de algum dos membros;

c

dar execução às deliberações da Comissão;

d

deliberar sôbre casos que, pelo seu caráter urgente, não possam aguardar reunião da comissão;

e

dirigir os trabalhos do Centro de Readaptação e das Seções Técnicas e Administrativas, dentro das normas traçadas pela Comissão;

f

assinar ordens de pagamento, autorizar aquisições de material, admitir, transferir, remover e dispensar servidores, baixar portarias, ordens e instruções de serviço, e tomar tôdas as providências necessárias para assegurar a perfeita consecução dos fins da C.R.I.F.A., submetendo à deliberação da Comissão, para sugestão aos poderes competentes, as que não estiverem em sua alçada;

h

designar o seu Secretário e os Chefes das Seções Técnicas e Administrativa.

Art. 12

A Comissão disporá, dos créditos orçamentários e adicionais a ela destinados, os quais serão depositados no Banco do Brasil ou em outra instituição de crédito, para sua livre movimentação e aplicação.

Art. 13

As despesas da Comissão serão precedidas de autorização escrita de seu Presidente, ou de quem dêle receber delegação de competência.

Art. 14

A aquisição de material e a prestação de serviços contratuais serão precedidos de:

a

coleta de preços, para as operações inferiores a Cr$ 50.000,00;

b

concorrência administrativa, para as de valor compreendido entre Cr$ 50.000,00 e Cr$ 150.000,00; e

c

concorrência pública, para as superiores a Cr$ 150.000,00.

Parágrafo único

A concorrência pública ou administrativa poderá ser substituída por coleta de preços, qualquer quer que seja o valor da operação:

a

por motivos de ordem técnica ou econômica, ou circunstâncias imprevistas, a juízo do Presidente da República;

b

para a aquisição de materiais que constituam objeto de privilégio, ou que só possam ser adquiridos diretamente dos produtores exclusivos, ou seus representantes, também exclusivos;

c

para a compra de produtos industriais do Estado;

d

para a aquisição de materiais ou prestação de serviços, que os contratantes tenham deixado de realizar dentro dos prazos convencionados ou em desacôrdo com as normas contratuais, correndo, em tais casos, a diferença de preço, se houver, por conta do faltoso, independentemente de outras penalidades contratuais, aplicaçáveis pelo inadimplemento das obriga ções assumidas;

e

para aquisição de material ou prestação de serviço diretamente no estrangeiro ou em cidade diferente daquela onde tenham sede a Comissão ou suas subcomissões estaduais.

Art. 15

Para a realização de despesas miúdas ou de pronto pagamento poderão ser concedidos adiantamentos aos servidores em exercício na Comissão.

Parágrafo único

Os adiantamentos serão aplicados dentro de 90 dias de seu recebimento, e a prestação de contas será feita à Comissão, até 30 dias depois de esgotado êsse prazo.

Art. 16

A Comissão admitirá pessoal à conta dos próprios recursos, com os salários constantes de tabelas aprovadas pelo Presidente da República.

§ 1º

Independentemente dessa tabela, poderão ser admitidos servidores, nacionais ou estrangeiros, para o desempenho, por prazo certo, de função técnica especializada, mediante autorização do Presidente da República.

§ 2º

Mediante autorização do Presidente da República, poderão ser requisitados, para o desempenho de qualquer função, funcionários da União, cuja situação será regulados pelo disposto no art. 35 do Decreto-lei nº 1.713, de 28-10-39 , e funcionários dos Estados, dos Municípios, da Prefeitura do Distrito Federal e dos Territórios, cuja situação será, regulada pelo art. 214 do mesmo Decreto-lei.

Art. 17

Haverá balancetes mensais e balanço anual das despesas, devendo êste ser concluído 60 dias após o encerramento do exercício.

Art. 18

Até 31 de março de cada ano a Comissão apresentará ao Presidente da República, para sua aprovação, a prestação de contas de sua gestão.

Art. 19

A Comissão apresentará ao Presidente da República, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior.

Art. 20

Os requerimentos, documentos de instrução e correspondência dirigidos à C.R.I.F.A. pelos incapazes das Fôrças Armadas, ou por suas famílias ou beneficiários, serão isentos de sêlo.

Art. 21

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Agamenmon Magalhães Henrique A.. Guilhem Eurico G. Dutra P. Leão Veloso A. de Souza Costa João de Mendonça Lima Apolonio Sales Gustavo Capanema Alexandre Marcondes Filho Joaquim Pedro Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU DE 27.7.1945