Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945
Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para a realização de despesas miúdas ou de pronto pagamento poderão ser concedidos adiantamentos aos servidores em exercício na Comissão.
Parágrafo único
Os adiantamentos serão aplicados dentro de 90 dias de seu recebimento, e a prestação de contas será feita à Comissão, até 30 dias depois de esgotado êsse prazo.