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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945

Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.

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Art. 10

O Presidente da C.R.I.F.A. terá um Secretário, que servirá também como secretário das sessões plenárias da Comissão.

Art. 10 do Decreto-Lei 7.776 /1945