Artigo 10º do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945
Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Presidente da C.R.I.F.A. terá um Secretário, que servirá também como secretário das sessões plenárias da Comissão.