JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945

Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 21 do Decreto-Lei 7.776 /1945