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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945

Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.

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Art. 12

A Comissão disporá, dos créditos orçamentários e adicionais a ela destinados, os quais serão depositados no Banco do Brasil ou em outra instituição de crédito, para sua livre movimentação e aplicação.

Art. 12 do Decreto-Lei 7.776 /1945