Artigo 12 do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945
Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Comissão disporá, dos créditos orçamentários e adicionais a ela destinados, os quais serão depositados no Banco do Brasil ou em outra instituição de crédito, para sua livre movimentação e aplicação.