Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945
Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Comissão de Readptação dos Incapazes das Fôrças Armadas (C.R.I.F.A.), criada pelo Decreto-lei nº 7.270 de 25-1-45 , para desempenho de suas atribuições, disporá dos seguintes órgãos auxiliares:
a
Centro de Readaptação;
b
Seção Técnica;
c
Seção Administrativa.