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Artigo 5º, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945

Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.

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Art. 5º

À C.R.I.F.A., reunida em plenário, competirá

a

Estabelecer as diretrizes da sua ação técnica administrativa, e traçar as normas do processo de readaptação;

b

aprovar os planos de trabalhos, e suas modificações, quando necessário;

c

deliberar sôbre as modalidades de serviços técnicos necessários a cada caso de readaptação;

d

julgar cada caso, findo o processo de readaptação, e propor o aproveitamento do readaptado, na forma da lei;

e

deliberar sôbre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo seu Presidente.

Art. 5º, a do Decreto-Lei 7.776 /1945