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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945

Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.

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Art. 19

A Comissão apresentará ao Presidente da República, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior.

Art. 19 do Decreto-Lei 7.776 /1945