Artigo 19 do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945
Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Comissão apresentará ao Presidente da República, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior.