Artigo 17 do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945
Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Haverá balancetes mensais e balanço anual das despesas, devendo êste ser concluído 60 dias após o encerramento do exercício.