Artigo 14, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945
Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A aquisição de material e a prestação de serviços contratuais serão precedidos de:
a
coleta de preços, para as operações inferiores a Cr$ 50.000,00;
b
concorrência administrativa, para as de valor compreendido entre Cr$ 50.000,00 e Cr$ 150.000,00; e
c
concorrência pública, para as superiores a Cr$ 150.000,00.
Parágrafo único
A concorrência pública ou administrativa poderá ser substituída por coleta de preços, qualquer quer que seja o valor da operação:
a
por motivos de ordem técnica ou econômica, ou circunstâncias imprevistas, a juízo do Presidente da República;
b
para a aquisição de materiais que constituam objeto de privilégio, ou que só possam ser adquiridos diretamente dos produtores exclusivos, ou seus representantes, também exclusivos;
c
para a compra de produtos industriais do Estado;
d
para a aquisição de materiais ou prestação de serviços, que os contratantes tenham deixado de realizar dentro dos prazos convencionados ou em desacôrdo com as normas contratuais, correndo, em tais casos, a diferença de preço, se houver, por conta do faltoso, independentemente de outras penalidades contratuais, aplicaçáveis pelo inadimplemento das obriga ções assumidas;
e
para aquisição de material ou prestação de serviço diretamente no estrangeiro ou em cidade diferente daquela onde tenham sede a Comissão ou suas subcomissões estaduais.