Artigo 8º do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945
Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As deliberações da Comissão, que constarão de atas circunstanciadas, serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente ainda o direito de voto de desempate, quando necessário.