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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945

Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.

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Art. 20

Os requerimentos, documentos de instrução e correspondência dirigidos à C.R.I.F.A. pelos incapazes das Fôrças Armadas, ou por suas famílias ou beneficiários, serão isentos de sêlo.

Art. 20 do Decreto-Lei 7.776 /1945