Artigo 20 do Decreto-Lei nº 7.776 de 25 de Julho de 1945
Dispõe sobre a organização da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os requerimentos, documentos de instrução e correspondência dirigidos à C.R.I.F.A. pelos incapazes das Fôrças Armadas, ou por suas famílias ou beneficiários, serão isentos de sêlo.